Pular para o conteúdo principal

Competências dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação ENAP

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública

Art. 5º.  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.    (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

Art. 9º. À Diretoria-Executiva compete:

I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e    (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Seção II Dos órgãos seccionais

Art. 10.  À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 11.  À Auditoria Interna compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e    (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais.    (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 11-A.  À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:       (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;     (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 11-B.  À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:     (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;     (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.    (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 12.  À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

I - planejamento, orçamento e contabilidade;

II - gestão de pessoas e de contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - serviços gerais e logística;

IV - tecnologia da informação;

V - organização e modernização administrativa;

VI - secretaria escolar; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VII - acervo documental.

Seção III Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.  À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 14.  À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 15.  À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.094, de 2022) Vigência

III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

a) avaliações de políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

b) análise de impacto regulatório; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

c) avaliação de resultado regulatório; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública.      (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 16.  À Diretoria de Inovação compete:

I - apoiar e promover:

a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e     (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo; (Incluído pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e      (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

Art. 16-A.  À Diretoria de Concursos Públicos compete:    (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução logística e operacional dos concursos públicos sob responsabilidade da Enap e promover a integração entre os diferentes atores envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

II - monitorar os processos de logística e segurança, e desenvolver estratégias de mitigação de riscos e de contingências para a aplicação de provas de concursos públicos;   (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

III - coordenar a elaboração de normas, editais, conteúdos programáticos e materiais instrucionais e administrativos de concursos públicos;   (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

IV - coordenar a capacitação dos colaboradores envolvidos na aplicação de provas de concursos públicos e a padronização de procedimentos operacionais; (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

V - planejar, acompanhar e fiscalizar contratos, convênios e parcerias firmados com outras instituições, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

VI - prestar consultoria técnica e apoio institucional a órgãos e entidades dos diversos poderes e esferas de governo para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a implantação de processos seletivos e concursos públicos, incluídas ações de orientação, capacitação e transferência de metodologias   (Incluído pelo Decreto nº 12.925, de 20260 Vigência

Seção IV Dos órgãos colegiados

Art. 17.  Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:

I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;

II - aprovar:

a) as normas gerais da Enap;  e

b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;

III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;

IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;

V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;

VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;

VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e

VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.

Art. 18.  Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.

Parágrafo único.  Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 19.  Ao Presidente da Enap incumbe:

I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;

III - exercer a representação institucional da Enap e firmar acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e

VI - designar os membros do Conselho Consultivo.

Art. 20.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.300, de 2024) Vigência